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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CABACEIRAS

Rua Padre Inácio Cavalcante Albuquerque, 436 - Centro, Cabaceiras - PB, CEP 58480-000

Projeto de LeiaprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0255, DE 26 DE ABRIL DE 2024

Origem

Poder Executivo

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL MENSAL EM BENEFÍCIO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, QUE ESTEJAM EXERCENDO SUAS ATRIBUIÇÕES COM DESTINO AOS EDUCANDÁRIOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS,…

Justificativa

Senhor Vereador - Presidente,
Senhores Vereadores,

Ao cumprimentá-lo sirvo-me deste Ato, para encaminhar a Vossas Senhorias, o Projeto de Lei em apreço, dispondo sobre a instituição da Gratificação Especial Mensal (GEM – CTE), no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente, em benefício dos Servidores Públicos Municipais, que estejam em efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo de Condutor de Veículos de Transporte Escolar.

É importante salientar, que considera-se por efetivo exercício, as atribuições de buscar e/ou levar o corpo discente (alunado) para casa e/ou Educandários Municipais, Estaduais, Federais e de Iniciativa Privada.

A Gratificação ora instituída, poderá ser suspensa ou paga de forma proporcional, conforme cada caso, face à ocorrência do período de recesso escolar, férias e outros afastamentos funcionais.

Vale enfatizar, que para fazer jus ao recebimento da Gratificação ora instituída, o mencionado Servidor deverá apresentar, cumulativamente:
A) habilitação específica que o torne apto ao exercício da função;
B) comprovação de atualização de conclusão de cursos, treinamentos e reciclagens, que o qualifiquem adicionalmente para o desempenho de sua função;
C) Declaração anual, assinada pelos alunos, que comprova a prestação de um excelente desempenho das atribuições pertinentes;
D) Declaração anual, emitida pela Secretaria de Educação, que comprove o desempenho satisfatório quanto ao cumprimento das atribuições e deveres funcionais, constantes, respectivamente, no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; e,
E) Declaração anual, que ateste que não foi responsabilizado por cometimento de infração de trânsito, na condução de transporte escolar.

Inserimos ainda, que a Gratificação Especial Mensal ora instituída, poderá ser suspensa, temporariamente, a critério da Administração, face à ocorrência de uma ou mais hipóteses, abaixo elencadas:
A) comprovação documental de não obediência às regras de trânsito;
B) comprovação de negação em participar de cursos, treinamentos e reciclagens, que o qualifiquem adicionalmente para o desempenho de sua função;
C) não apresentação de documentação comprobatória concernente à conclusão de cursos, treinamentos e reciclagens, que o qualifiquem adicionalmente para o desempenho de sua função;
D) desempenho insuficiente de suas atribuições, constantes no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, devidamente comprovado pelo alunado transportado e a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; e,
E) comprovação documental descumprimento dos deveres funcionais, constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Concluindo, a presente proposta se justifica pelo elevado grau de responsabilidade, atenção e comprometimento dos mencionados Condutores, no transporte diário do corpo discente para as mencionadas instituições educacionais.

Confiante na aprovação deste Projeto de Lei, desde já agradecemos antecipadamente.

Cabaceiras, 26 de abril de 2024.

TIAGO MARCONE CASTRO DA ROCHA
- Prefeito Constitucional -

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CABACEIRAS, no uso de suas atribuições legais constantes nos artigos 13, I e 64, VI da Lei Orgânica do Municipal, encaminha para apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Gratificação Especial Mensal (GEM – CTE), no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente, em benefício dos Servidores Públicos Municipais, que estejam em efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo de Condutor de Veículos de Transporte Escolar.
§1º Considera-se por efetivo exercício, as atribuições de buscar e/ou levar o corpo discente (alunado) para casa e/ou Educandários Municipais, Estaduais, Federais e de Iniciativa Privada.
§2º Por ocasião do período de recesso escolar, férias e outros afastamentos funcionais, a mencionada gratificação fica suspensa ou será paga de forma proporcional, conforme cada caso.

Art. 2º Para fazer jus ao recebimento da Gratificação ora instituída, o mencionado Servidor deverá apresentar, cumulativamente:
I - habilitação específica que o torne apto ao exercício da função;
II – comprovação de atualização de conclusão de cursos, treinamentos e reciclagens, que o qualifiquem adicionalmente para o desempenho de sua função;
III – Declaração anual, assinada pelos alunos, que comprova a prestação de um excelente desempenho das atribuições pertinentes;
IV – Declaração anual, emitida pela Secretaria de Educação, que comprove o desempenho satisfatório quanto ao cumprimento das atribuições e deveres funcionais, constantes, respectivamente, no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; e,
V – Declaração anual, que ateste que não foi responsabilizado por cometimento de infração de trânsito, na condução de transporte escolar.

Art. 4º A Gratificação Especial Mensal ora instituída, poderá ser suspensa, a critério da Administração, face à ocorrência de uma ou mais hipóteses, abaixo elencadas:
I – comprovação documental de não obediência às regras de trânsito;
II – comprovação de negação em participar de cursos, treinamentos e reciclagens, que o qualifiquem adicionalmente para o desempenho de sua função;
III - não apresentação de documentação comprobatória concernente à conclusão de cursos, treinamentos e reciclagens, que o qualifiquem adicionalmente para o desempenho de sua função;
IV – desempenho insuficiente de suas atribuições, constantes no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, devidamente comprovado pelo alunado transportado e a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; e,
V – comprovação documental descumprimento dos deveres funcionais, constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 5º A Gratificação Especial instituída não integra outros adicionais compensativos, decorrentes de exercício de suas atribuições funcionais, tais como horas-extras e horário noturno, entre outros previstos em Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei são provenientes de dotações próprias do orçamento vigente, no elemento de despesas de pessoal integrante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir Decreto Regulamentador, se necessário for e no que couber, objetivando atingir os fins específicos desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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