
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABACEIRAS
Rua Padre Inácio Cavalcante Albuquerque, 436 - Centro, Cabaceiras - PB, CEP 58480-000
PROJETO DE LEI Nº 0253, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Origem
Poder Legislativo
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DEFINE OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Justificativa
Senhor Vereador – Presidente e Senhores demais Vereadores,
Ao cumprimenta – lós, sirvo-me deste Ato, inicialmente expor o seguinte: desde o início desta gestão temos envidado enormes esforços, no sentido de contribuir para a melhoria contínua do sistema de ensino municipal, tendo por exemplos as principais ações abaixo elencadas:
- Reabertura de turmas do Programa de Jovens e Adultos;
- Reajuste do Piso Salarial dos Profissionais da Educação, em 5% (cinco por cento), para o ano de 2024;
- Reformas das Escolas Municipais;
- Construção de um novo Auditório na Escola Municipal Maria Neuly Dourado;
- Viabilização de duas Creches, sendo uma na sede do Município e a outra no Distrito Ribeira;
- Aquisição de 50 notebooks para os professores;
- Capacitação para os profissionais do magistério;
- Viabilização de recursos financeiros para implantação do Laboratório de Robótica e Ciências Naturais;
- Melhoria contínua dos índices do FUNDEB; e,
- Viabilização de ônibus escolares.
Assim sendo, prosseguindo com o objetivo de contribuir para a melhoria contínua do Sistema Municipal de Ensino, encaminhamos aos honrados membros desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, dispondo sobre a implementação da Política de Educação em Tempo Integral na Rede Pública Municipal de Ensino, tendo por objetivo, de forma genérica, contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido.
Vale destacar que a escola de Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias, 35 (trinta e cinco) horas semanais, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.
Quanto à grade curricular, o currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem, experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares.
Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral terão por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei n. 9394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas do Conselho Municipal de Educação e suas adequações.
As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais.
É importante salientar, que a adoção da Educação em Tempo Integral será de forma gradativa, na sua totalidade no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da publicação da mencionada Lei.
Frente o exposto e, confiante na apreciação e aprovação da presente Propositura, por parte de todos os membros desta Casa Legislativa, desde já agradecemos antecipadamente.
Cordialmente,
Cabaceiras, 26 de abril de 2024; 188 anos de emancipação política.
TIAGO MARÇONE CASTRO DA ROCHA
- Prefeito Constitucional -
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CABACEIRAS, no uso de suas atribuições legais constantes nos artigos 13, I e 64, VI da Lei Orgânica do Municipal, encaminha para apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Educação em Tempo Integral na Rede Pública Municipal de Ensino, com o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido.
Art. 2º A Educação de Ensino em Tempo Integral tem por objetivos específicos:
I - oportunizar a inclusão do aluno ao meio social, tendo em vista a singularidade de cada indivíduo sustentando a construção de uma educação para todos;
II - promover a equidade ao reconhecer o direito de todos de aprender e acessar oportunidades educativas diferenciadas e diversificadas a partir da interação com múltiplas linguagens, recursos, espaços e saberes, condição fundamental para o enfrentamento das desigualdades educacionais;
III - fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, com centro comunitário, bibliotecas, praça, parques, museus, teatros, cinemas a fim de atender a demanda;
IV - melhorar a alfabetização e o letramento, assim como o desempenho em língua portuguesa e matemática das crianças e dos adolescentes, por meio de acompanhamento pedagógico específico;
V - reduzir o abandono, a reprovação, a distorção idade/ano, mediante a implantação de ações pedagógicas para melhoria do rendimento e desempenho escolar;
VI - aprimorar os resultados de aprendizagem do ensino fundamental, nos anos iniciais e finais;
VII - preparar o aluno para enfrentar a complexidade da vida em sociedade;
VIII - educar, instruir, entreter e estimula a curiosidade e o prazer em aprender, dando novos significados as atividades propostas;
IX - criar uma via de acesso ao conhecimento;
X - valorizar a leitura, a escrita e a execução de situações e problemas, como fonte de prazer e entretenimento;
XI - transmitir valores culturais;
XII - desenvolver habilidades e raciocínio lógico;
XIII - assegurar a alimentação escolar que contemple necessidade diária dos estudantes que permanecem nas escolas de tempo integral; e,
XIV - adequar o Projeto Político Pedagógico das escolas à política municipal de Educação Integral.
Art. 3º A escola de Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias, 35 (trinta e cinco) horas semanais, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.
Art. 4º O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem, experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares.
Art. 5º Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei n. 9394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas do Conselho Municipal de Educação e suas adequações.
§1º Caberá às equipes de cada Unidade Escolar, de acordo com sua realidade, realizar as adequações do currículo da Rede Municipal aprovado pelo Conselho.
§2º As escolas de Educação com Tempo Integral deverão alterar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar Autorização de Funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º Fundamenta-se Escola de Educação em Tempo Integral na premissa de que a educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física, emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que participem além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local.
Art. 7º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais.
Art. 8º Nas escolas que adotarem a Educação em Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do estudante.
Art. 9º A adoção da Educação em Tempo Integral será de forma gradativa nas escolas do município de Cabaceiras.
Art. 10. As escolas da Rede Municipal deverão ofertar a Educação em Tempo Integral na sua totalidade no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da publicação da referida Lei.
Art. 11. A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança.
Art. 12. A Política de Educação em Tempo Integral passa a denominar-se “Rolíide educa para semear”.
Art. 13. Ficam criadas as funções de Facilitadores que serão responsáveis pela realização das seguintes eletivas:
I - práticas Esportivas;
II - educação Ambiental e Práticas de Desenvolvimento Sustentável;
III - saberes em Arte e Cultura;
IV - educação Financeira e Empreendedora;
V - facilitador em Projeto de Vida e protagonismo Juvenil; e,
VI - facilitador em letramento científico;
§1º A gestão municipal poderá contratar facilitadores para realização das oficinas desde que apresente certificação da área específica e o plano das atividades a serem desenvolvidas.
§2º Os facilitadores receberão uma bolsa de ajuda de custo.
Parágrafo primeiro. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverá gradativamente desenvolver o conteúdo proposto de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários.
Parágrafo segundo. As atividades mencionadas nos componentes curriculares podem ser alteradas de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Municipal Vigente, podendo ser suplementado com recursos oriundos do Ministério da educação.
Art. 15. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente Lei por meio de Decreto, caso necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique – se e cumpra – se.
Aponte a câmera para acessar esta matéria online.
