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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CABACEIRAS

Rua Padre Inácio Cavalcante Albuquerque, 436 - Centro, Cabaceiras - PB, CEP 58480-000

Projeto de Lei21/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 21/2025

Número

21/2025

Origem

Poder Legislativo

Dispõe sobre a proibição do corte de Árvores e plantas na sede do Município de Cabaceiras sem prévia autorização do Poder Público Municipal, e dá outras providências.

Justificativa

A arborização urbana é fundamental para a qualidade de vida da população, contribuindo para o equilíbrio climático, a melhoria da qualidade do ar, a redução da poluição sonora e a valorização paisagística da cidade. Cabaceiras, conhecida por sua beleza natural e cultural, deve preservar seu patrimônio ambiental, adotando normas claras para evitar a supressão indiscriminada de árvores e plantas. O presente Projeto de Lei busca regulamentar o manejo da arborização na sede do município, estabelecendo critérios técnicos e legais, além de prever penalidades e compensações ambientais, garantindo a sustentabilidade e o bem-estar da coletividade.

Cabaceiras, Plenário Manoel Moura de Sousa, 01 de outubro de 2025.

AELLINTON ELVIS FARIAS DOSO-PSD
(Elvis Dôso)
Vereador presidente

Art. - Fica proibido, no perímetro urbano do Município de Cabaceiras, o corte, a poda drástica ou a remoção de árvores e demais espécies vegetais, sem prévia autorização do Departamento Municipal de Meio Ambiente ou órgão competente.

Art. 2°- A autorização somente será concedida nos seguintes casos:
1— quando a árvore ou planta apresentar risco iminente à segurança de pessoas,
imóveis ou da rede elétrica;
II— quando estiver comprovada a presença de pragas ou doenças sem possibilidade de
recuperação;
III — quando a remoção for indispensável à realização de obras públicas ou privadas,
mediante compensação ambiental;
IV — em situações de interesse públicas devidamente justificadas.

Art. 3°- O requerente deverá protocolar solicitação junto ao órgão competente, que  fará vistoria técnica e emitirá parecer autorizando ou negando o pedido.

Art. 4° Em caso de autorização para supressão, o responsável deverá realizar o plantio compensatório de, no mínimo,02 (duas) mudas nativas da região para cada árvore retirada, em local indicado pelo Poder Público.

Art. 5° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem
prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:
1— advertência e orientação técnica, quando da primeira ocorrência;
II— multa no valor de R$ (a ser definido em regulamento), em caso de reincidência ou
corte irregular;

III— obrigação de recomposição paisagística ou reflorestamento urbano, conforme
critérios do Departamento de Meio Ambiente.

Art. 6° A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria e departamento competente, promoverá campanhas educativas de conscientização sobre a importância da preservação da arborização urbana.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da sua publicação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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