
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABACEIRAS
Rua Padre Inácio Cavalcante Albuquerque, 436 - Centro, Cabaceiras - PB, CEP 58480-000
PROJETO DE LEI Nº 0270, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Origem
Poder Executivo
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PREMIAÇÃO DE VALORIZAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DEFINE OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Justificativa
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABACEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial considerando a necessidade valorizar os profissionais da Rede de Educação Municipal que estão em pleno exercício das suas atividades nas escolas e na Secretaria Municipal de Educação deste município, nos termos das Leis n° 14.113 e 14.276/21, envia para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° O Poder Executivo Municipal fica autorizado, em caráter excepcional e transitório, a conceder aos profissionais da Educação Básica, vinculados a Secretaria Municipal de Educação, efetivos, contratados e comissionados, no efetivo exercício em 2024, a Premiação de Valorização para fins de cumprimento do índice constitucional de 70%, disposto no Art. 212-A da Constituição Federal.
§1° Para a concessão da premiação de que trata o caput, será utilizado o saldo remanescente, corresponde à diferença positiva entre o total de recursos recebidos e o total de gastos efetivados durante o exercício de 2024, vinculados à parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, conforme determina o artigo 26 da Lei n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, alterado pela Lei n° 14.276 de 27 de dezembro de 2021.
§2° O valor global destinado ao pagamento do complemento constitucional será estabelecido nesta lei, não podendo ser inferior à quantia necessária para o atingimento dos 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2024.
§3° A aferição final dos valores a que se refere este artigo será efetivada até o dia 30 de dezembro de 2024, e, ocorrendo a necessidade de integrar o limite definido no parágrafo 1° deste artigo, a complementação dar-se-á no dia 31 do mesmo mês.
Art. 2° Receberão a Premiação de Valorização prevista no Art. 1° desta lei, os integrantes do Quadro do Magistério e pessoal de apoio técnico e operacional da Secretaria Municipal de Educação, efetivos, contratados e comissionados, desde que em efetivo exercício em 2024, nos termos do inciso III do Art. 26 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterado pela Lei n° 14.276 de 27 de dezembro de 2021.
§1° São profissionais da educação básica aqueles servidores definidos nos termos dos arts. 61 e 62 da Lei Federal n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 como também da Lei Federal n° 11.301/2006, funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício de suas funções na rede de ensino de educação básica.
§2° Não farão "jus" à bonificação ora instituída:
I - os estagiários da rede municipal de ensino;
II - os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício em 2024; e,
III - os profissionais da educação básica que estiveram afastados para tratar de interesses particulares.
§3° Nos termos do inciso II do art. 29 da Lei Federal n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, não terão direito ao referido complemento os aposentados e servidores que não se enquadrarem no parágrafo 1° do art. 2° desta Lei.
Art. 3° O complemento constitucional será concedido em caráter excepcional em 2024, não sendo objeto de incorporação ou cômputo para a concessão de qualquer outra vantagem, e sobre ele não incidirá qualquer desconto previdenciário, apenas a retenção do imposto de renda.
Art. 4° O valor da Premiação de Valorização será pago aos servidores na forma prevista nesta lei, observados os seguintes critérios:
§1° Para os professores:
I - ter aplicado as provas do CAED, SIAVE e SAEV em sua turma e inserido nos sistemas os resultados dos alunos do 1° ao 9° ano do Ensino Fundamental em Português, Matemática, e Fluências, Creche e EJA.
II - ter no mínimo 80% de frequência na participação dos horários de planejamento;
III - ter no mínimo 80% de frequência na participação dos horários de Formação Continuada, oferecida pelo Município; e,
IV - até a data da publicação dessa lei, estar com o diário de classe preenchido corretamente e em dia com todos os registros.
§2° Para a equipe pedagógica das escolas ou creches (diretor, diretor-adjunto, supervisor, coordenador, orientador):
I - ter acompanhado a aplicação e a inserção no sistema das provas do CAED, SIAVE e SAEV em todas as turmas da escola o qual é responsável conferindo os resultados dos alunos do 1° ao 9° ano do Ensino Fundamental em Português e Matemática, Creche e EJA, além da avaliação interna de diagnóstico; e,
II - ter no mínimo 80% de frequência na participação dos horários de planejamento.
§3° Para a coordenação pedagógica da Secretaria de Educação:
I - ter no mínimo 80% de frequência na participação dos horários de planejamento; e,
II - ter coordenado no mínimo 40 horas de formação junto às escolas ou creches que ficam sob sua responsabilidade.
§4° Para os demais servidores da Educação:
Parágrafo único. que seja atingida a média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de suas funções em 2024 na escola ou creche ou EJA (Educação de Jovens e Adultos).
§5° A Premiação de Valorização será calculada de forma proporcional para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2024.
Art. 5° O valor da Premiação de Valorização não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária a ser recebida pelo servidor.
Art. 6° As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, nos termos do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o montante de 10% (dez por cento), do orçamento vigente.
Parágrafo único. Em caso de não adimplemento, ainda em 2024, das despesas de que trata esta lei, deverão ser inscritas como restos a pagar no exercício seguinte.
Art. 7° Excepcionalmente, neste mês de outubro de 2024, será concedida uma antecipação da premiação de que trata o Art. 1° em valor igual a sua remuneração do mês, a qual será deduzida do quantum for apurado ao final do exercício.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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