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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CABACEIRAS

Rua Padre Inácio Cavalcante Albuquerque, 436 - Centro, Cabaceiras - PB, CEP 58480-000

Projeto de Lei0011/2022aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0011/2022 - DE 18 DE AGOSTO DE 2022

Número

0011/2022

Origem

Poder Legislativo

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA JORNAL ESTUDANTIL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE CABACEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

Justificativa

Senhor Presidente, colegas vereadores, acreditamos que ao incentivarmos a criatividade, a escrita e o uso benéfico das redes sociais por parte dos alunos da Rede Municipal de Ensino, estamos abrindo novos horizontes para estes jovens, e talvez, revelando novos talentos.

Sabemos da importância das mídias sociais e da tecnologia de informação, e entendemos que, a partir do momento que os alunos começarem a usa-las como ferramenta para divulgação de seu dia a dia escolar, passarão a utiliza-las da melhor
maneira possível, sendo este o principal objetivo deste Projeto de Lei, além da divulgação das principais matérias das escolas.

Art. 1° - Fica instituído no município de Cabaceiras o Programa Jornal Estudantil a ser realizado nas dependências das escolas da rede pública municipal de ensino.

Paragrafo 1° - Cada escola promoverá uma votação entre os discentes a fim de definir o nome do jornal que representara cada instituição de ensino municipal.

Art. 2° - 0 Programa Jornal Estudantil tem como objetivo a interação entre alunos e professores, promovendo e estimulando a capacidade dos discentes na escrita, leitura, interpretação, raciocínio lógico, cultura e a socialização.

Art. 3° - A implantação do programa ocorrera por meio de divulgação de matérias escritas ou mídia de vídeo que serão afixadas nos murais das escolas e mediante publicação nas mídias sociais (facebook, youtube, etc) da escola.

Art. 4° - 0 corpo docente de cada instituição de ensino municipal viabilizara os meios (pedagógicos, divulgação e publicação dos textos e matérias jornalísticas realizadas pelos alunos com o auxilio de no mínimo 01 coordenação formada por 3 (três) professores que darão suporte para a formatação, diagramação dos textos e publicação de mídias sociais.

Art. 5° - 0 jornal tem como objetivo fundamental fomentar matérias do cotidiano dos alunos, de sustentabilidade ambiental, cultural, esportiva, científica.

Paragrafo 1° - Não poderão ser produzidas matérias de cunho ofensivo, desrespeitosas, que denigram a imagem, apologia ao crime, bullying, chacota ou qualquer outra que ofenda a integridade moral.

Paragrafo 2° - Será essencial ser utilizada uma linguagem simples e de fácil entendimento, de expressão jovial e moderna na produção dos trabalhos e atividades afetas ao programa.

Art. 6° - O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos serão os responsáveis pela implantação e execução do Programa Jornal Estudantil.

Art. 7° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8° - 0 Poder Executivo regulamentara a presente lei.

Cabaceiras, 18 de agosto de 2022.

Wellington Emerson de Farias Aires
- Vereador -

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