
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABACEIRAS
Rua Padre Inácio Cavalcante Albuquerque, 436 - Centro, Cabaceiras - PB, CEP 58480-000
Projeto de Lei 004/ 2026
Número
004/2026
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Institui o Selo "Empresa Amiga da Mulher" no âmbito do Município de Cabaceiras-PB e dá outras providências.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo incentivar e reconhecer empresas do município de Cabaceiras que adotem práticas de valorização e respeito às mulheres no ambiente de trabalho. A participação feminina no mercado de trabalho tem crescido ao longo dos anos, porém ainda existem desafios relacionados à desigualdade de oportunidades, discriminação e violência. Nesse sentido, torna-se fundamental estimular iniciativas que promovam a igualdade e o respeito às mulheres.
A criação do Selo Empresa Amiga da Mulher busca incentivar boas práticas no ambiente empresarial, valorizando empresas comprometidas com a inclusão, a equidade e o respeito às mulheres.
Além disso, a iniciativa contribui para fortalecer a responsabilidade social das empresas e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres vereadores
para a aprovação deste Projeto de Lei.
CABACEIRAS, Plenário Manoel Moura de Sousa, 05 de março de 2026.
Aelliton Elvis Farias Niso-PSD
(Elvis Dõso)
Vereador
Art. 1°- Fica instituído no âmbito do Município de Cabaceiras o Selo "Empresa Amiga da Mulher", a ser concedido anualmente às empresas, comércios, indústrias, prestadores de serviços e empreendimentos que adotem práticas de valorização, proteção e incentivo à participação da mulher no mercado de trabalho.
Art. 2°- O Selo "Empresa Amiga da Mulher" tem como objetivos:
I - incentivar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no mercado de trabalho;
II — reconhecer empresas que adotem políticas de valorização da mulher;
III — estimular a contratação e a qualificação profissional de mulheres;
IV — apoiar iniciativas de combate à violência e discriminação contra a mulher;
V — promover a responsabilidade social das empresas no município....
Art 3°- Poderão receber o Selo "Empresa Amiga da Mulher" as empresas que adotem pelo menos uma das seguintes ações:
I — promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres que exerçam a mesma função;
II — incentivo à contratação de mulheres, especialmente em situação de vulnerabilidade social;
II — desenvolvimento de programas de capacitação ou qualificação profissional voltados para mulheres;
IV — adoção de políticas de prevenção ao assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;
V — apoio a campanhas e ações de enfrentamento à violência contra a mulher.
Art.4°- A concessão do Selo será realizada pelo Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, mediante análise das práticas adotadas pelas empresas interessadas.
Art. 5°- As empresas contempladas com o Selo "Empresa Amiga da Mulher" poderão utilizá-lo em:
I — campanhas publicitárias;
II — materiais institucionais;
III — estabelecimentos comerciais e meios de comunicação.
Art. 6°- A empresa "Empresa Amiga da Mulher" terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado mediante nova avaliação.
Art. 7°- O Poder Executivo poderá promover, anualmente, solenidade de reconhecimento das empresas contempladas com o selo, preferencialmente durante o mês de março, em alusão ao Dia Internacional da Mulher.
Art. 8°- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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