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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CABACEIRAS

Rua Padre Inácio Cavalcante Albuquerque, 436 - Centro, Cabaceiras - PB, CEP 58480-000

Projeto de Lei001/2026aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI 001/ 2026

Número

001/2026

Origem

Poder Legislativo

Dispõe sobre a limitação do número de alunos por turma na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como fmalidade assegurar a melhoria da qualidade do ensino na Rede Municipal, proporcionando melhores condições de trabalho aos profissionais da educação e maior atenção individual aos alunos. A limitação do número de estudantes por turma contribui diretamente para o desenvolvimento pedagógico, emocional e social das crianças, especialmente na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, fases decisivas da formação educacional.
Dessa forma, a proposta busca fortalecer o processo de ensino-aprendizagem, garantindo melhores condições estruturais e pedagógicas para o atendimento dos estudantes da rede pública municipal.

Cabaceiras, Plenário vereador Manoel Moura de Sousa, em 04 de Fevereiro de 2026.

Aelliton Elvis Farias Dôso-PSD
(Elvis Dôso)
Vereador

Art. 1°- Fica estabelecido o limite máximo de alunos por turma na Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de garantir a qualidade do ensino, o acompanhamento pedagógico individualizado e melhores condições de aprendizagem.

Art. 2°- O número máximo de alunos por turma obedecerá aos seguintes critérios:
I — Creches: até 10 (dez) crianças por turma;
II — Pré-escola: até 25 (vinte e cinco) alunos por turma;
III — Anos iniciais do Ensino Fundamental: até 25 (vinte e cinco) alunos por turma.

Art. 3° - A Secretaria Municipal de Educação deverá adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei, respeitando a capacidade fisica das unidades escolares e as normas pedagógicas vigentes.

Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a adequação gradual das turmas já existentes, de acordo com a disponibilidade orçamentária e estrutural do Município.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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