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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CABACEIRAS

Rua Padre Inácio Cavalcante Albuquerque, 436 - Centro, Cabaceiras - PB, CEP 58480-000

Projeto de Lei10/2022aprovadoPoder Executivo

LEI COMPLEMENTAR nº 0002, 10 DE AGOSTO DE 2022, À LEI COMPLEMENTAR Nº 0002, DE 1º / 10 / 1997, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO PODER EXECUTIVO.

Número

10/2022

Origem

Poder Executivo

Institui o cargo de Auditor Fiscal de Tributos, na Lei Complementar nº 02 / 1997, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO…

Institui o cargo de Auditor Fiscal de Tributos, na Lei Complementar nº 02 / 1997, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CABACEIRAS. Faço saber que a Câmara aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo denominado Grupo Ocupacional: Atividade de Nível Superior (A N S – 500), constante na Lei Complementar nº 02 / 1997 (em anexo), que dispõe sobre o Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Pública Direta do Poder Executivo, passa a vigorar com a inclusão do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais.

Art. 2º A investidura no cargo de Auditor Fiscal de Tributos deverá ocorrer por meio de Concurso Público.

§ 1º O cargo de Auditor Fiscal de Tributos se dará em conformidade com a legislação superior e os dispositivos desta Lei, observados os procedimentos e normas estabelecidos em regulamento.

§ 2º Deverá ser exigida também no ato da investidura, a comprovação de formação em curso de nível superior, devidamente reconhecido pelas instituições educacionais pertinentes.

Art. 3º O cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipal, organizado em carreira conforme determina o art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal tem suas atribuições, quantidades, vencimentos e outros requisitos ou atributos previstos nos anexos desta Lei.

Parágrafo único. Os Anexos I e II são partes integrantes deste instrumento legal.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I
Atribuições do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e requisitos para investidura:

  1. Descrição sumária: Realizar auditorias para apurar e lançar tributos de competência municipal.

  2. Descrição detalhada:

I - dar cumprimento à legislação tributária pertinente;
II - lavrar termos, intimações, notificações, autos de infração e apreensão, na conformidade da legislação competente;
III - construir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento, inclusive o decorrente de tributo informado e não pago;
IV - exercer a fiscalização preventiva através de orientações aos contribuintes com vistas ao exato cumprimento de legislação tributária e repressiva, com imposição das multas cabíveis, nos termos da Lei;
V - executar a auditoria fiscal em relação a contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas envolvidas na relação jurídico tributária;
VI - proceder à apreensão, mediante lavratura de termo, de bens, objetos, livros, documentos e papéis, necessários ao exame fiscal;
VII - gerar os cadastros de contribuintes, procedendo a inclusões, alterações, e respectivo processamento de acordo com a legislação pertinente;
VIII - proceder a intimação de contribuintes e outras naturais ou jurídicas, de direito privado ou público, a fim de prestarem informações e esclarecimentos devidos ao fisco por força da lei;
IX - proceder a intimação de contribuintes ou terceiros, para a ciência de atos administrativos de natureza tributária;
X - proceder ao registro de ocorrência no relacionamento fisco contribuinte, através da lavratura de termo ou peça fiscal competente, nos casos e na forma prescritos na legislação tributária;
XI - solicitar auxílio ou colaboração das autoridades constituídas, como medida de segurança para garantia do exercício de suas funções, inclusive para efeitos de busca e apreensão domiciliar de elementos de prova, em casos de fundada suspeita de crime de sonegação fiscal;
XII - orientar os servidores do fisco que se encontrem lotados no setor de tributos, para fins de instruções ou execuções dos servidores;
XIII - estudar, pesquisar e emitir pareceres sobre situações concretas e não jurídicas de natureza tributária;
XIV - prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do município;
XV - manter-se atualizado quanto à legislação que cuida de tributos municipais; e,
XVI - exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes à ação fiscal relativa aos tributos municipais.

  1. Requisitos para provimento:

I - instrução: curso superior completo, reconhecido legalmente; e,
III - outros requisitos: domínio da legislação referente à sua área de atuação; domínio das áreas contábeis, fiscal e tributária; conhecimento de informática em aplicativos básicos; conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica.

Anexo II
Quantitativo de vagas, vencimento e carga horária.

Cargo Quantidade Vencimento Carga Horária Semanal
Auditor Fiscal de Tributos Municipal 1 R$ 1.500,00 40 horas

publique-se e cumpre-se.

Cabeceiras, 10 de agosto de 2022; 187 anos de Emancipação Politica.

TIAGO MARCONE CASTRO DA ROCHA
- Prefeito Constitucional -

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