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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CABACEIRAS

Rua Padre Inácio Cavalcante Albuquerque, 436 - Centro, Cabaceiras - PB, CEP 58480-000

Projeto de LeiaprovadoPoder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 0032, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

Origem

Poder Executivo

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO, DEFINIÇÃO DE QUADROS E GRUPOS FUNCIONAIS

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, distribuídos em Quadros e Grupos Funcionais da Administração Pública Municipal Direta, abrangidos por esta Lei.

Art. 2º O serviço civil da Administração Pública direta do Poder Executivo do Município de Cabaceiras é constituído dos seguintes quadros:

I – permanente: organizado em planos de cargos, carreiras e vencimentos, que abrangem os servidores submetidos exclusivamente ao Regime Estatutário adotado pelo Município, reconhecido por meio da Lei n° 317/1984 e alterações anteriores, constituído de provimento efetivo; e,

II – suplementar: composto pelos cargos de provimento efetivo, atualmente existentes no quadro de pessoal da administração municipal que não foram objeto de transposição ou de transformação, conforme preceitua os artigos 9º e 10 integrantes da Lei Complementar n° 02, de 1° de outubro de 1997, os quais serão extintos, automaticamente, à medida em que forem vagando.

Art. 3º A Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Municipal conta com o total de 61 (sessenta e um) cargos, distribuídos entre os Grupos Funcionais, abaixo elencados, segundo a correlação, afinidades e a natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimentos aplicados.

Art. 12. A aprovação no concurso público apenas assegurará a expectativa de direito à admissão, ficando a concretização desse ato condicionado à observância das disposições legais pertinentes, do exclusivo interesse e conveniência da Administração, da ordem de classificação, e do prazo de validade do Concurso.

Art. 13. O Concurso Público deverá ser de caráter eliminatório e classificatório e terá por finalidade o recrutamento e seleção de candidatos para provimento de vagas no serviço público municipal.

Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, considera-se aprovado o candidato que obteve aprovação dentro do número de vagas atinentes aos cargos individuais oferecidos para concorrência pública e classificado, aquele que obteve classificação dentro do dobro da quantidade de vagas oferecidas.

Art. 14. Os candidatos com necessidades especiais que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhe são facultadas no inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal e do art. 37 do Decreto Federal n° 3.298/1999 e alterações posteriores que regulamenta a Lei Federal n° 7.835/1989 é assegurado o direito de inscrição para os cargos em Concurso Público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

§ 1º As vagas definidas no instrumento regulatório do concurso público destinado aos portadores de deficiência que não forem providas por falta de candidatos, por reprovação no concurso ou na perícia médica, serão preenchidos pelos demais candidatos com estrita observância à ordem classificatória.

§ 2º Para efeito do caput deste artigo, as demais normas concernentes ao direito e deveres dos portadores de necessidades especiais deverão constar no Edital do Concurso Público, com estreita observância a esta Lei Municipal, bem como as Leis e Decretos federais pertinentes.

Art. 15. O concurso público poderá ser composto das seguintes etapas:

I - de caráter obrigatório:
a) prova escrita de conhecimentos; e,
b) exame médico ocupacional, que poderá abranger todos os exames pertinentes à aferição das condições de saúde física e mental do candidato.

II - de caráter facultativo:
a) prova prática; e/ou,
b) prova de títulos.

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